CONCELHOS DA AML EM RISCO ELEVADO DE EMERGÊNCIA

O agravamento da pandemia epidemiológica a nível nacional levou o Governo a tomar medidas diferenciadas de acordo com cada concelho. Praticamente todos os concelhos da AML estão abrangidos pelo Estado de Emergência, o que implica restrições várias.

O país está em estado de emergência desde 09 de novembro e até 08 de dezembro, período durante o qual há recolher obrigatório nos concelhos de risco de contágio mais elevado. Aos fins de semana e feriados a circulação está limitada entre as 13:00 de sábado e as 05:00 de domingo e entre as 13:00 de domingo e as 05:00 de segunda-feira.

Neste momento, existem mais de 80 concelhos no país com um nível elevado de risco (entre 240 e 480 novos casos por cem mil habitantes) onde vão ser aplicadas medidas moderadas de confinamento. Figuram neste grupo nove dos 18 municípios da Área Metropolitana de Lisboa, com Almada a ser o que regista maior taxa de incidência (661). É também neste patamar que se encontra o município açoriano de Lagoa, o único território insular que não está no nível de risco moderado (menos de 240 novos casos por 100 mil habitantes).

O primeiro-ministro tinha ressalvado, quando apresentou a primeira lista de concelhos de risco pandémico, que os municípios que se encontrassem abaixo do patamar de risco – então fixado em 240 casos por 100 mil habitantes em 14 dias – poderiam ser abrangidos pelas restrições caso estivessem «rodeados» por outros onde a situação fosse mais grave. A ideia, defendeu, era evitar «ilhas» e citou exemplos, como vários municípios da margem sul do Tejo.

Na anterior atualização, que elevou para 191 os concelhos de risco, apenas três concelhos foram incluídos estando abaixo do limiar de risco: Alcochete, Cadaval e Montijo. Agora, na lista que vigora desde terça-feira, 24 de novembro, apenas o município de Oeiras, entrou nessa lista.

Olhando para o mapa, constata-se que o concelho liderado por Isaltino Morais está, de facto, rodeado por municípios que se encontram em risco muito elevado: Cascais, Lisboa e Sintra.

Ainda assim, com 414 casos por 100 mil residentes – que garantiriam a classificação de risco elevado – o concelho de Oeiras acaba por ser equiparado a Lousada, por exemplo, que regista uma incidência quase sete vezes maior.

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No entanto, existem outros concelhos que estão praticamente rodeados de municípios num dos dois patamares de risco mais alto e que não foram alvo de igual tratamento. É o caso, ainda na Área Metropolitana de Lisboa (AML), de Sesimbra.

Proibida circulação entre concelhos

O País, neste momento, está dividido em quatro zonas, consoante o risco epidemiológico associado ao contágio pelo SARS-CoV-2 nos diversos concelhos e áreas circundantes. Nos concelhos de maior risco, as regras incluem ainda mais restrições à circulação, bem como o dever geral de cooperação, que significa que os cidadãos devem cumprir ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública.

Assim, entre as 23h00 do dia 27 de novembro e as 05h00 do dia 2 de dezembro, e entre as 23h00 do dia 4 de dezembro e as 5h00 do dia 9 de dezembro está proibida a circulação entre concelhos em todo o território nacional. Foi também decretada tolerância de ponto e suspensão das atividades letivas nas entidades públicas, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro. Nestes dois dias, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, a partir das 15h00, o comércio a retalho está encerrado e as atividades de prestação de serviços estão suspensas. O objetivo é diminuir ao máximo a deslocação de pessoas e a circulação de veículos durante os dois fins de semana prolongados.

O uso de máscara é obrigatório para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território, mas também no local de trabalho.

Mantém-se a intenção de preservar a atividade económica, agravando algumas regras anteriormente já aplicadas a todo o País. O desrespeito pelas regras de confinamento ou pelas ordens das autoridades continua a poder traduzir-se na prática do crime de desobediência, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros).

Quais os concelhos que contam com maiores restrições?

Foram fixados vários graus de restrições, em função dos novos casos de covid-19 registados em cada concelho nos últimos 14 dias ou do facto de estes concelhos se encontrarem na proximidade de outros em que se verificaram esses números:

  • risco moderado, menos de 240 novos casos por cem mil habitantes;
  • risco elevado, 240 a 480 novos casos por cem mil habitantes;
  • risco muito elevado; 480 a 960 novos casos por cem mil habitantes;
  • risco extremamente elevado, mais de 960 novos casos por cem mil habitantes.

Apesar do exposto, nas zonas de baixa densidade populacional não se consideram concelhos com surtos bem circunscritos (por exemplo, em lares).

Para verificar em que situação se encontra o seu concelho específico, consulte a informação disponibilizada na página oficial do Governo. Depois de selecionar o concelho, é-lhe indicado não apenas o grau de risco em que o concelho se encontra, como também as restrições que lhe são aplicáveis.

Quais as deslocações permitidas nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremamente elevado?

Entre as 23h00 do dia 27 de novembro e as 05h00 do dia 2 de dezembro, e entre as 23h00 do dia 4 de dezembro e as 05h00 do dia 9 de dezembro existe a proibição de circular entre concelhos em todo o território nacional.

Nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremamente elevado, há limitações de circulação entre as 23h00 e as 05h00 de qualquer dia. Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, é também proibido circular na via pública entre as 13h00 e as 05h00 aos sábados, domingos e feriados.

Nos concelhos com mais risco, mesmo fora do período de recolhimento domiciliário, os cidadãos devem sempre evitar circular em espaços e vias públicas ou equiparados, salvo se as deslocações tiverem um motivo previsto na lei, tal como:

. aquisição de bens e serviços;

. desempenho da atividade profissional ou equiparada (por exemplo, para ir trabalhar ou para a realização de um desporto federado);

. procura de trabalho ou resposta a oferta do mesmo;

. por motivos de saúde (por exemplo, ida às urgências ou à farmácia);

. acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

. assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

. deslocações de menores e acompanhantes com destino a estabelecimentos escolares ou de ensino superior, e atividades de tempos livres;

. deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros ocupacionais;

. acesso a equipamentos culturais;

. deslocações de curta duração para realização de atividade física;

. participação em voluntariado;

. razões familiares imperativas (por exemplo, para cumprimento de partilha das responsabilidades parentais);

. deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

. deslocações de curta duração para passeio de animais de companhia;

. deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios e de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo;

. deslocações de portadores de livre-trânsito (no exercício das funções ou por causa delas), pessoal diplomático (desde que relacionadas com as funções);

. deslocações no âmbito da liberdade de imprensa;

. frequência de formação e realização de provas ou exames;

. visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, doentes e deficientes;

. deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias, mediadores de seguros ou seguradoras;

. deslocações para saída de território nacional continental;

. atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior, desde que devidamente justificados;

. abastecimento de combustível;

. regresso a casa.

Nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremamente elevado, entre as 23h00 e as 5h00 e as 13h00 e as 05h00 dos fins de semana e feriados, as entidades fiscalizadoras, como a Polícia ou a GNR, podem exigir a confirmação, através de declaração adequada ou atestado, dos motivos que justificam a deslocação.

Para comprovar as deslocações para o desempenho da atividade profissional ou equiparada, pode ser apresentada uma declaração da entidade empregadora (ou do próprio no caso dos trabalhadores independentes), sendo ainda aceite declaração sob compromisso de honra tratando-se de trabalhadores do setor agrícola, pecuário ou das pescas. As deslocações que, a realizarem-se no exercício das funções ou por causa delas, não carecem de declaração, são as seguintes:

. profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e apoio social;

. agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;

. titulares dos órgãos de soberania;

. dirigentes de parceiros sociais e de partidos políticos com presença parlamentar;

. pessoas portadoras de livre-trânsito;

. ministros de culto (por exemplo, padres), devidamente credenciados pela entidade que representam; pessoal diplomático, desde que a deslocação esteja relacionada com as respetivas funções).

Sempre que para a realização de uma daquelas deslocações seja preciso usar veículos particulares, a sua circulação na via pública é permitida, incluindo se for necessário fazer reabastecimento em postos de combustível. Não pode, no entanto, usar o seu veículo naqueles dias, durante os intervalos horários estabelecidos, para ir fazer exercício ou passear o cão noutro local que não o da sua área de residência.

As deslocações admitidas devem ser feitas individualmente (ou seja, se for necessário levar a cabo uma deslocação que se enquadre numa das situações excecionais permitidas, sempre que possível, o cidadão deve deslocar-se sozinho – por exemplo, para ir às compras ou passear o cão).

Quais as limitações no acesso a restaurantes, comércio e serviços nos concelhos de maior risco?

Nos concelhos de maior risco, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22h00. No caso dos equipamentos culturais e dos restaurantes, a hora-limite de encerramento é as 22h30. Os estabelecimentos de restauração e similares, desde que exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, e sem a faculdade de fornecerem bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, podem encerrar à 01h00.

Não obstante o exposto, o presidente da câmara municipal territorialmente competente pode fixar um horário de encerramento inferior, se obtiver parecer favorável a tal da parte da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Não esquecer que as regras aplicadas a estes horários têm de ser conjugadas com as restrições à circulação impostas: por exemplo, tendo em conta as limitações em vigor, ao fim de semana, os restaurantes só poderão estar abertos depois das 13h00 para venda de refeições para fora. Ou seja, depois das 13h00, os restaurantes podem estar a funcionar, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio (através de empresas de entregas, distribuição promovida pelo próprio estabelecimento ou pelas autarquias…) ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Os grupos de pessoas em restaurantes, tanto nestes concelhos como em todo o território continental, são limitados a seis, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

O meu concelho é de risco muito elevado. Posso ir à farmácia ao sábado depois das 13h00?

Pode. Apesar de, nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, o comércio estar encerrado aos fins de semana depois das 13h00, há exceções, tais como:

. farmácias;

. clínicas e consultórios;

. estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua e área de até 200 metros quadrados;

. bombas de gasolina;

. restaurantes, mas só em regime de entrega ao domicílio (take-away).

De manhã, qualquer estabelecimento comercial pode abrir logo a partir das 08h00.

Posso sair para ir trabalhar nos concelhos de maior risco?

A adoção obrigatória do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, desde que as funções em causa o permitam, é outra das medidas impostas aos concelhos mencionados. Quando tal não for possível, o trabalhador poderá sair de casa para ir trabalhar, mas deverá fazer-se acompanhar de uma declaração da entidade empregadora ou equiparada, de declaração do próprio no caso de se tratar de trabalhador independente ou de empresário em nome individual, ou de declaração sob compromisso de honra do próprio – no caso dos trabalhadores dos setores agrícola, pecuário ou das pescas. O uso de máscara é obrigatório no local de trabalho.

Estão dispensados de apresentar declaração comprovativa as seguintes pessoas, desde que se desloquem para o exercício das respetivas funções:

. profissionais de saúde;

. trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

. agentes de proteção civil;

. forças e serviços de segurança;

. militares;

. pessoal civil das Forças Armadas;

. inspetores da ASAE;

. titulares dos órgãos de soberania;

. dirigentes de parceiros sociais e de partidos políticos com representação parlamentar;

. portadores de livre-trânsito;

. ministros de culto (por exemplo, padres, desde que se identifiquem com uma credencial da respetiva instituição);

. pessoal diplomático e consular, bem como pessoal das organizações internacionais com representação em Portugal, desde que a deslocação esteja relacionada com o desempenho das funções.

Quais as regras para o resto do País?

Não são permitidas concentrações superiores a cinco pessoas, seja qual for a zona do País, a menos que pertençam ao mesmo agregado familiar. Esta limitação aplica-se tanto à via pública, como a outros espaços de uso público ou de natureza comercial (por exemplo, centros comerciais ao ar livre).

Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias e similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar), devendo os ocupantes usar máscara.

Até informação em contrário, continuará em vigor o confinamento obrigatório para os doentes com covid-19 ou em vigilância ativa. Este confinamento pode ser feito num estabelecimento de saúde, em casa ou num local definido pelas autoridades de saúde. De acordo com a nova norma relativa ao período de isolamento publicada pela Direção-Geral da Saúde, para “os doentes com covid-19 assintomática, isto é, pessoas sem qualquer manifestação clínica de doença à data do diagnóstico laboratorial e até ao final do seguimento clínico, o fim das medidas de isolamento é determinado dez dias após a realização do teste laboratorial que estabeleceu o diagnóstico de covid-19”, em vez dos anteriores 14 dias.

O que acontece se não for cumprido o confinamento obrigatório?

A violação do dever de confinamento para infetados ou pessoas sob vigilância ativa constitui crime de desobediência, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros). Se o mesmo facto for simultaneamente crime e contraordenação, o infrator será punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

A aplicação das medidas de confinamento obrigatório é comunicada pelas autoridades de saúde às forças de segurança do local de residência de quem está confinado, para que haja um controlo efetivo.

Posso continuar a sair de casa?

Nos concelhos considerados de risco epidemiológico elevado, muito elevado e extremamente elevado vigora o dever cívico de recolhimento domiciliário e a proibição de circulação na via pública em determinados períodos do dia e da semana, ou seja, todas as pessoas devem manter-se em casa e só sair quando tal for imprescindível e devidamente justificável. À exceção dos habitantes desses concelhos, grande parte da população portuguesa não tem de se manter em casa. Isto é válido tanto para a população em geral como para os grupos de risco – pessoas com mais de 70 anos ou com doenças crónicas (diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos, doenças respiratórias ou oncológicas).

Se precisar de sair, deve continuar a respeitar as indicações para conter o risco de contágio: manter a distância mínima de dois metros das outras pessoas, salvo disposição especial ou orientação da Direção-Geral da Saúde (DGS) em sentido distinto, usar máscara ou viseira para entrar nos estabelecimentos comerciais e aplicar os cuidados de higiene estabelecidos pela DGS, como a higienização das mãos e regras de etiqueta respiratória.

Quais as limitações para circular no País?

Está proibida a circulação entre concelhos entre as 23h00 do dia 27 de novembro e as 05h00 de 2 de dezembro e as 23h00 de 4 de dezembro e as 05h00 de 9 de dezembro.

De resto, à exceção dos concelhos com risco epidemiológico elevado, muito elevado e extremamente elevado, que apresentam limitações durante os referidos períodos do dia e da semana, continua a não haver restrições às deslocações no território continental.

As forças de segurança e a polícia municipal têm a obrigação de aconselhar sobre a não-concentração de pessoas na via pública e de promover a dispersão de grupos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Em que casos posso circular entre concelhos no último fim de semana de novembro e no primeiro de dezembro?

Entre as 23h00 do dia 27 de novembro e as 05h00 do dia 2 de dezembro, e as 23h00 do dia 4 de dezembro e as 05h00 do dia 9 de dezembro, volta a haver limitações na circulação entre concelhos. Durante esse período, os cidadãos não podem circular para fora do concelho da sua residência habitual, salvo por motivos de urgência devidamente justificados. Fora de tal proibição estão:

. deslocações para o exercício da atividade profissional ou equiparada, desde que devidamente comprovada por declaração da entidade empregadora, se a deslocação se realizar para fora dos concelhos limítrofes ao concelho da residência habitual ou para fora da respetiva área metropolitana. No caso de a deslocação se fazer para concelhos limítrofes ao da residência habitual, na mesma área metropolitana, ou no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas, basta declaração do próprio sob compromisso de honra. Já no caso dos trabalhadores independentes, basta uma declaração emitida pelos mesmos;

. deslocações no exercício das funções ou por causa delas (sem carecer de declaração da entidade empregadora ou equiparada) de profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e apoio social, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes de parceiros sociais e de partidos políticos com presença parlamentar, pessoas portadoras de livre-trânsito, ministros de culto (por exemplo, padres) devidamente credenciados pela entidade que representam, pessoal diplomático desde que a deslocação esteja relacionada com as respetivas funções);

. deslocações de menores e acompanhantes com destino a estabelecimentos escolares ou de ensino superior, e atividades de tempos livres;

. deslocações de utentes e acompanhantes para centros de atividades ocupacionais e centros de dia;

. deslocações para formação, realização de provas e exames, bem como inspeções (sugere-se que se façam acompanhar de declaração da entidade formadora ou do centro de inspeções, conforme os casos);

. participação em atos processuais ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registo, bem como para atendimento em serviços públicos, mediante comprovativo do agendamento;

. deslocações para saída de território nacional continental;

. deslocações de não-residentes para locais de permanência comprovada;

. deslocações por outras razões familiares imperativas (por exemplo, para cumprimento de partilha das responsabilidades parentais);

. reabastecimento de combustível no âmbito das referidas exceções;

. regresso a casa.

As limitações à circulação não impedem que a mesma se faça entre parcelas de concelhos com descontinuidade territorial, como é o caso de Montemor-o-Velho, Soure, Montijo, Vila Real de Santo António, Trancoso e Oliveira de Frades.

Posso ir a um jantar de família noutro concelho entre 5 e 8 de dezembro?

Não. A proibição de circular entre concelhos vigora entre as 23h00 do dia 27 de novembro e as 05h00 do dia 2 de dezembro, e entre as 23h00 do dia 4 de dezembro e as 05h00 do dia 9 de dezembro. É aplicável a todo o território.

Estão proibidas celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Apesar disso, há que ter em conta as orientações específicas da Direção-Geral da Saúde para as cerimónias religiosas, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos (civis ou religiosos) ou batizados, e eventos de natureza corporativa.

Quanto às celebrações de natureza familiar, tais como casamentos, batizados e outros, as que forem marcadas a partir das 23h59 do dia 14 de outubro podem ter um máximo de 50 participantes, exceto se forem realizadas num dos concelhos de maior risco, com restrições mais apertadas (caso em que o limite passa para cinco pessoas, salvo se estas pertencerem ao mesmo agregado familiar). A data do agendamento é comprovável por declaração da entidade celebrante. O distanciamento social deve ser sempre cumprido, e cada participante deve usar máscara.

No que diz respeito aos funerais, a sua realização depende da adoção de medidas que evitem aglomerados e que assegurem o cumprimento das distâncias de segurança, através da fixação de um limite máximo de pessoas. No entanto, os cônjuges ou unidos de facto, os ascendentes, descendentes ou parentes não podem ser impossibilitados de marcar presença no funeral.

Quais as limitações à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas?

Está proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço, nos postos de abastecimento de combustíveis, nos estabelecimentos de comércio a retalho (incluindo súper e hipermercados), a partir das 20 horas. É ainda proibido consumir bebidas alcoólicas na via pública e demais espaços ao ar livre de acesso ao público, a menos que sejam espaços exteriores de estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados, desde que o consumo ocorra no âmbito do serviço de refeições.

Universidades e politécnicos podem ter atividades não-letivas?

Estão proibidas todas as celebrações académicas e atividades de caráter não-letivo ou científico, nomeadamente cerimónias de receção a caloiros ou qualquer outro festejo que implique ajuntamentos desnecessários (como festas académicas).

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se respeitem as regras aplicáveis ao distanciamento físico, à higiene das mãos e das superfícies, e de etiqueta respiratória e desde que haja um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo. Não devem permanecer no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Deve-se privilegiar a realização de transações por multibanco.

Que sanções estão previstas para os infratores?

De acordo com a lei em vigor, são deveres de todos:

. o respeito pelas regras de ocupação, permanência e distanciamento, nos locais abertos ao público;

. o uso de máscara, quando obrigatória;

. o cumprimento das regras de suspensão do funcionamento de estabelecimentos destinados a dançar;

. o cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;

. a não-realização de celebrações e eventos em geral, cuja participação exceda o máximo legalmente previsto;

. o cumprimento das regras relativas à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas;

. o cumprimento das regras relativas à lotação máxima dos transportes.

O incumprimento destes deveres constitui contraordenação. A sanção pode ir de 100 a 500 euros para as pessoas singulares. No caso das pessoas coletivas, as coimas podem ir dos 1000 euros até aos 10 mil euros, o que representa um aumento do teto máximo para o dobro.

A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Após a notificação da infração, pode fazer o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.

Quem faltar à obediência devida a ordens das autoridades, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).

A fiscalização do cumprimento de tais deveres cabe à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, à ASAE e às polícias municipais. Espera-se um reforço das ações de fiscalização da parte das forças de segurança e da ASAE.

A prática das contraordenações determina sempre, consoante os casos, o encerramento provisório do estabelecimento, a cessação de atividades (sendo fixado um prazo para a regularização da situação) e a ordenação da dispersão das pessoas que se juntem em número superior ao permitido.

Uso de máscara e medidas de controlo

O uso de máscara e a lavagem frequente das mãos continuam a ser essenciais no combate à propagação do vírus. Atualmente é obrigatório usar máscara em todos os espaços públicos mas também no local de trabalho. Estas medidas são válidas em todo o território nacional.

Onde é obrigatório usar máscara?

O uso da máscara nos espaços e nas vias públicas deixou de ser uma mera recomendação, para se tornar uma imposição. A obrigatoriedade de usar máscara em todos os espaços públicos entrou em vigor no dia 28 de outubro e é válida por 70 dias, podendo haver prorrogação no final deste período. As autoridades continuam a recomendar a utilização da aplicação StayAway Covid, bem como a comunicação através da mesma sempre que o teste seja positivo. Acompanharemos as novidades do processo legislativo relativo a este tema.

O uso de máscara é obrigatório por todos os cidadãos com dez anos ou mais, sempre que circulem nos espaços e vias públicas, desde que o distanciamento recomendável não seja praticável.

É também obrigatório usar máscara no local de trabalho, sempre que não existam barreiras físicas entre os trabalhadores.

Só é permitido dispensar o uso de máscara nas seguintes situações:

. quando a atividade exercida não o permitir (por exemplo, será necessário ter uma máscara para entrar num restaurante, nele circular – ir à casa de banho, por exemplo – e dele sair, mas não, evidentemente, enquanto estiver a comer e a beber);

. quando a condição clínica não permite o uso de máscara (nesse caso, deverá apresentar uma declaração médica que o confirme);

. quando as pessoas integram o mesmo agregado familiar e não se encontram próximas de terceiros;

. caso se trate de alguém com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou perturbação psíquica (deve ser apresentado um atestado médico de incapacidade multiúsos ou uma declaração médica).

A obrigatoriedade de usar máscara em todos espaços e vias públicas é aplicável em todo o território nacional e, como tal, estende-se também às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, que deverão constar de decreto do respetivo governo regional.

Cabe às forças de segurança e às polícias municipais fiscalizarem o cumprimento da obrigação de usar máscara. As autoridades devem, contudo, dar prioridade à sensibilização dos cidadãos. Caso se recusem a usar máscara, as coimas a aplicar aos cidadãos podem ir dos 100 aos 500 euros.

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