OEIRAS REDUZ TAXA DO IMI PARA O MÍNIMO APLICÁVEL E ABDICA DE 10 MILHÕES DE EUROS

Nos últimos anos, o município tem aplicado uma das menores taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), tendo vindo gradualmente a reduzi-lo até o mínimo legal.

O Município de Oeiras aprovou, esta semana, a proposta apresentada pelo Presidente Isaltino Morais, que pede a redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios urbanos, fixando-a em 0,30% para o ano de 2020, a liquidar em 2020. Esta taxa é a mínima possível de ser aplicada, e foi proposta “em prol das famílias, indo, assim, ao encontro da preocupação social da Câmara, sobretudo neste tempo de pandemia”, afirmou a autarquia em comunicado.

Com a redução, o Município abdica de um total de 10 milhões de euros de receita deste imposto. A taxa de IMI para os prédios rústicos manteve-se fixa nos 0,8%.

Além desta redução, a Câmara também aprovou uma redução fixa de 20% da taxa de IMI aplicável para prédios urbanos arrendados para habitação, e a majoração em 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados. Outra redução aprovada pela autarquia foi a da taxa do imposto aplicável aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural. Foi fixada a redução de até 50%. Foi aplicada, também, a dedução fixa de IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro.

Medidas de apoio à reabilitação urbana

As seguintes medidas densificam os conceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

a) Para efeitos de reconhecimento da intervenção de reabilitação referida no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Município considera que o volume de obras a realizar deve ser superior a 20% do valor tributável do prédio/fração


b) Conceder isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Conceder isenção total do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Conceder isenção total do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão onerosa subsequente à intervenção de reabilitação a afetar a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente, quando localizado em área de reabilitação urbana, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) Isentar taxas para emissão de licença de obras e utilização dos prédios sujeitos a obras de reabilitação;

f) A eventual extensão da isenção de IMI por mais de 5 anos, deve ser ponderada pela Câmara e Assembleia Municipal no âmbito do apoio ao arrendamento urbano.

Esta decisão do Executivo da Câmara seguirá agora para deliberação em Assembleia Municipal de Oeiras. Depois de aprovada, passará para os Deputados Municipais e para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

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